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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031661-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0031661-68.2026.8.16.0000
Recurso: 0031661-68.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante: CCL Comércio de Livros LTDA
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA -

UNICRED VALOR CAPITAL
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face da
decisão (mov. 13.1 – AI) que deferiu parcialmente o pedido liminar postulado pela embargante
no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento nº 18299-96.2026.8.16.0000.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu
regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação
do pedido liminar.
Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente,
dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave
ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da
regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).
Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e,
portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se
parcialmente presentes as condições supracitadas.
E assim porque, na fixação do percentual a ser penhorado do faturamento, tem-se
que cada caso deve ser avaliado individualmente, sobretudo diante do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no Tema Repetitivo nº 769, definindo
que a “autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais”.
Além disso, o próprio artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que
“o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo
razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Pois bem. De antemão, necessário estabelecer alguns esclarecimentos. Embora a
recorrente assevere que a decisão agravada manteve “a penhora sobre 5% do
faturamento líquido da agravante (...)”, não é o que se observa da análise sumária
dos autos.
No presente caso, percebe-se que a decisão agravada (mov. 221.1), após
requerimento de redução pela executada, manteve a penhora determinada no mov.
186.1, “até o limite de 5% (cinco por cento) independentemente do auferimento de
lucro líquido”. Ou seja, ao indicar que o auferimento de lucro líquido não seria fator
preponderante para a incidência do percentual da penhora, denota-se que a
constrição recaiu sobre o faturamento bruto.
Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o
pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se
consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento
líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa
jurídica.
Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o
pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se
consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento
líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa
jurídica.
Lado outro, considerando as ressalvas anteriormente elencadas, apresenta-se
prudente o parcial deferimento do pedido antecipatório, no sentido de determinar
que o percentual já fixado pela MMª Magistrada deve ser calculado sobre o
faturamento líquido, e não bruto, sob pena de comprometer a totalidade da margem
de lucro operacional, inviabilizando a atividade fim da devedora.
O risco de lesão grave se mostra presente, uma vez que a determinação de
penhora persiste surtindo efeitos desde os idos de julho de 2025, quando proferida a
decisão de mov. 186.1.
Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar, provisoriamente,
que a penhora seja fixada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
líquido da agravante.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no
art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
A agravante embargou sustentando que: (a) a decisão incorreu em
equívoco material quanto ao percentual fixado, pois o pedido liminar formulado no agravo não
visava a manutenção do percentual de 5% sobre o faturamento, ainda que sobre base líquida;
(b) ao contrário, a pretensão recursal buscava a minoração do percentual de penhora incidente
sobre o faturamento, demonstrando-se que a constrição no patamar de 5% compromete a
regular atividade empresarial da agravante; (c) a pretensão deduzida foi no sentido de redução
do percentual da penhora para 1,43%, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da
constrição, e não a manutenção do percentual de 5%; (d) evidencia-se a ocorrência de erro
material na decisão embargada, uma vez que o percentual fixado não corresponde ao
conteúdo do pedido liminar formulado; (e) deve ser ajustado o percentual incidente sobre a
penhora de faturamento, para que seja fixado o percentual de 1,43% sobre o faturamento, nos
termos do pedido liminar formulado no agravo.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por dependência (mov. 3.1 – ED).
É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC),
“quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente”.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração
contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento ou corrigir erro material”.
Consoante relatado, sustenta a recorrente que a decisão incorreu em erro
material ao valorar o pedido liminar recursal, porquanto não havia postulado pela manutenção
do percentual de 5% (cinco por cento), ainda que incidente sobre o faturamento líquido, mas
sim que a penhora fosse reduzida para “1,43%, ou, subsidiariamente, a suspensão da
exigibilidade da constrição”.
Entretanto, inexiste o vício alegado na decisão embargada.
Como é cediço, o erro material passível de acolhimento em Embargos de
Declaração é aquele evidente e objetivo, consistente em lapsos formais, inexatidões de escrita,
cálculo, datas, valores ou incoerências internas entre a fundamentação e a parte dispositiva, o
que não se procede no presente caso.
Na hipótese dos autos, restou expressamente valorado que, embora a
agravante partisse da premissa de que a penhora havia sido determinada sobre o faturamento
líquido, avaliou-se que, no plano fático, referida determinação se deu sobre à receita bruta.
Confira-se:
Pois bem. De antemão, necessário estabelecer alguns esclarecimentos. Embora a
recorrente assevere que a decisão agravada manteve “a penhora sobre 5% do
faturamento líquido da agravante (...)”, não é o que se observa da análise sumária
dos autos.
No presente caso, percebe-se que a decisão agravada (mov. 221.1), após
requerimento de redução pela executada, manteve a penhora determinada no mov.
186.1, “até o limite de 5% (cinco por cento) independentemente do auferimento de
lucro líquido”. Ou seja, ao indicar que o auferimento de lucro líquido não seria fator
preponderante para a incidência do percentual da penhora, denota-se que a
constrição recaiu sobre o faturamento bruto.
Justamente por essa razão que, a partir da análise sumária dos autos,
revelou-se prudente consignar, desde logo, a necessidade de que a penhora sobre o
faturamento considerasse o montante líquido, nos seguintes termos:
Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o
pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se
consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento
líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa
jurídica.
E, fazendo-se menção expressa à postulação da recorrente, consignou-se
que não seria possível fixar a penhora no patamar sugerido, por representar montante
aparentemente irrisório – nisso se incluindo, de igual modo, a suspensão da exigibilidade da
constrição –, razão pela qual foi deferida parcialmente a liminar postulada, apenas para
estabelecer a penhora em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido, a saber:
Assim, há relevância nos fundamentos da agravante acerca da necessidade de
modificação da penhora determinada. Entretanto, revela-se prematuro fixar o
percentual no patamar sugerido de 1,43% sobre o faturamento líquido, uma vez
que, aparentemente, representará importância irrisória.
Lado outro, considerando as ressalvas anteriormente elencadas, apresenta-se
prudente o parcial deferimento do pedido antecipatório, no sentido de determinar
que o percentual já fixado pela MMª Magistrada deve ser calculado sobre o
faturamento líquido, e não bruto, sob pena de comprometer a totalidade da margem
de lucro operacional, inviabilizando a atividade fim da devedora.
(...)
Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar, provisoriamente,
que a penhora seja fixada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
líquido da agravante.
Dessa forma, resta evidente que inexistiu erro material na decisão ora
embargada.
Ante o exposto, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que
se impõe.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Kruger Pereira
Relatora