Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0031661-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0031661-68.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante: CCL Comércio de Livros LTDA Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face da decisão (mov. 13.1 – AI) que deferiu parcialmente o pedido liminar postulado pela embargante no âmbito do recurso de Agravo de Instrumento nº 18299-96.2026.8.16.0000. A decisão contou com a seguinte fundamentação: Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o seu regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Ressaltando que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, vislumbra-se parcialmente presentes as condições supracitadas. E assim porque, na fixação do percentual a ser penhorado do faturamento, tem-se que cada caso deve ser avaliado individualmente, sobretudo diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecido no Tema Repetitivo nº 769, definindo que a “autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais”. Além disso, o próprio artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. Pois bem. De antemão, necessário estabelecer alguns esclarecimentos. Embora a recorrente assevere que a decisão agravada manteve “a penhora sobre 5% do faturamento líquido da agravante (...)”, não é o que se observa da análise sumária dos autos. No presente caso, percebe-se que a decisão agravada (mov. 221.1), após requerimento de redução pela executada, manteve a penhora determinada no mov. 186.1, “até o limite de 5% (cinco por cento) independentemente do auferimento de lucro líquido”. Ou seja, ao indicar que o auferimento de lucro líquido não seria fator preponderante para a incidência do percentual da penhora, denota-se que a constrição recaiu sobre o faturamento bruto. Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa jurídica. Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa jurídica. Lado outro, considerando as ressalvas anteriormente elencadas, apresenta-se prudente o parcial deferimento do pedido antecipatório, no sentido de determinar que o percentual já fixado pela MMª Magistrada deve ser calculado sobre o faturamento líquido, e não bruto, sob pena de comprometer a totalidade da margem de lucro operacional, inviabilizando a atividade fim da devedora. O risco de lesão grave se mostra presente, uma vez que a determinação de penhora persiste surtindo efeitos desde os idos de julho de 2025, quando proferida a decisão de mov. 186.1. Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar, provisoriamente, que a penhora seja fixada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido da agravante. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. A agravante embargou sustentando que: (a) a decisão incorreu em equívoco material quanto ao percentual fixado, pois o pedido liminar formulado no agravo não visava a manutenção do percentual de 5% sobre o faturamento, ainda que sobre base líquida; (b) ao contrário, a pretensão recursal buscava a minoração do percentual de penhora incidente sobre o faturamento, demonstrando-se que a constrição no patamar de 5% compromete a regular atividade empresarial da agravante; (c) a pretensão deduzida foi no sentido de redução do percentual da penhora para 1,43%, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da constrição, e não a manutenção do percentual de 5%; (d) evidencia-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que o percentual fixado não corresponde ao conteúdo do pedido liminar formulado; (e) deve ser ajustado o percentual incidente sobre a penhora de faturamento, para que seja fixado o percentual de 1,43% sobre o faturamento, nos termos do pedido liminar formulado no agravo. O recurso foi distribuído a esta Relatora por dependência (mov. 3.1 – ED). É a breve exposição. Decido, monocraticamente. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”. Consoante relatado, sustenta a recorrente que a decisão incorreu em erro material ao valorar o pedido liminar recursal, porquanto não havia postulado pela manutenção do percentual de 5% (cinco por cento), ainda que incidente sobre o faturamento líquido, mas sim que a penhora fosse reduzida para “1,43%, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da constrição”. Entretanto, inexiste o vício alegado na decisão embargada. Como é cediço, o erro material passível de acolhimento em Embargos de Declaração é aquele evidente e objetivo, consistente em lapsos formais, inexatidões de escrita, cálculo, datas, valores ou incoerências internas entre a fundamentação e a parte dispositiva, o que não se procede no presente caso. Na hipótese dos autos, restou expressamente valorado que, embora a agravante partisse da premissa de que a penhora havia sido determinada sobre o faturamento líquido, avaliou-se que, no plano fático, referida determinação se deu sobre à receita bruta. Confira-se: Pois bem. De antemão, necessário estabelecer alguns esclarecimentos. Embora a recorrente assevere que a decisão agravada manteve “a penhora sobre 5% do faturamento líquido da agravante (...)”, não é o que se observa da análise sumária dos autos. No presente caso, percebe-se que a decisão agravada (mov. 221.1), após requerimento de redução pela executada, manteve a penhora determinada no mov. 186.1, “até o limite de 5% (cinco por cento) independentemente do auferimento de lucro líquido”. Ou seja, ao indicar que o auferimento de lucro líquido não seria fator preponderante para a incidência do percentual da penhora, denota-se que a constrição recaiu sobre o faturamento bruto. Justamente por essa razão que, a partir da análise sumária dos autos, revelou-se prudente consignar, desde logo, a necessidade de que a penhora sobre o faturamento considerasse o montante líquido, nos seguintes termos: Sucede que, ao assim proceder, há indícios de que a penhora poderá inviabilizar o pleno exercício da atividade empresarial. Diz-se assim na medida em que vem se consolidando o entendimento de que a penhora deve recair sobre o faturamento líquido, amoldando-se mais fidedignamente à capacidade de pagamento da pessoa jurídica. E, fazendo-se menção expressa à postulação da recorrente, consignou-se que não seria possível fixar a penhora no patamar sugerido, por representar montante aparentemente irrisório – nisso se incluindo, de igual modo, a suspensão da exigibilidade da constrição –, razão pela qual foi deferida parcialmente a liminar postulada, apenas para estabelecer a penhora em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido, a saber: Assim, há relevância nos fundamentos da agravante acerca da necessidade de modificação da penhora determinada. Entretanto, revela-se prematuro fixar o percentual no patamar sugerido de 1,43% sobre o faturamento líquido, uma vez que, aparentemente, representará importância irrisória. Lado outro, considerando as ressalvas anteriormente elencadas, apresenta-se prudente o parcial deferimento do pedido antecipatório, no sentido de determinar que o percentual já fixado pela MMª Magistrada deve ser calculado sobre o faturamento líquido, e não bruto, sob pena de comprometer a totalidade da margem de lucro operacional, inviabilizando a atividade fim da devedora. (...) Portanto, defiro parcialmente o pedido liminar, a fim de determinar, provisoriamente, que a penhora seja fixada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento líquido da agravante. Dessa forma, resta evidente que inexistiu erro material na decisão ora embargada. Ante o exposto, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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